STF - Plenário
ADI 4.757-DF
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Rosa Weber
Julgamento: 12/12/2022
Publicação: 16/12/2022
STF - Plenário
ADI 4.757-DF
Tese Jurídica
1ª Tese: A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
2ª Tese: É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
3ª Tese: No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
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Resumo Oficial
1ª Tese: A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Essa escolha legislativa imprime racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental, eis que afasta a atuação simultânea e sobreposta dos diversos órgãos ambientais dos entes federativos para o mesmo procedimento ou ato. Além disso, o princípio da subsidiariedade — enquanto expressão do valor da democracia e dos deveres fundamentais de proteção — está devidamente observado, pois o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade, cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva (1).
No caso, não há que se falar em substituição da competência comum por competência privativa, porque essa dimensão estática das competências administrativas é articulada à dimensão dinâmica, performada pelas atuações supletivas e subsidiárias.
Ademais, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa — a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado — fortalece o viés cooperativo idealizado pela legislação impugnada, visto que autoriza e fomenta a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle ou de fiscalização.
2ª Tese: É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
No ponto, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, eis que o legislador ofereceu resposta adequada, consistente na atuação supletiva de outro ente federado (LC 140/2011, art. 15).
3ª Tese: No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.
Nesse contexto, o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador (LC 140/2011, art. 17, § 3º) não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, todos da LC 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal:
(i) ao § 4º do art. 14 da LC 140/2011, para o fim de estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15; e
(ii) ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
Alertamos que trata-se de um julgado com pouca relevância para fins de prova da OAB e a grande parte dos Concursos Públicos.
A Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre os Entes Federados para a proteção do meio ambiente, em atenção à competência comum disposta no artigo 23 da Constituição, nos incisos III, VI e VII.
A Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA) impugnou essa Lei Complementar através da ADI que aqui analisamos. Vejamos os dispositivos impugnados pela associação:
ARTIGO 4º, VI E VII
Esse artigo foi considerado constitucional pelo STF, pois é plenamente possível haver tais delegações.
ARTIGO 7º, XIII, XIV, “h”, XV E PARÁGRAFO ÚNICO
Não existem quaisquer vedações constitucionais a estabelecimento de funções diferenciadas aos entes que partilham de competência comum. Dessa forma, para o STF, esses dispositivos não ferem a Constituição.
ARTIGO 8º, XIII E XIV
Aqui, também, o STF reafirma que não existem quaisquer vedações constitucionais a estabelecimento de funções diferenciadas aos entes que partilham de competência comum. ARTIGO 9º, XIII E XIV;
ARTIGO 14, §§ 3º E 4º CC ARTIGO 15
Segundo o STF, o §3º que institui a competência supletiva dos demais entes é constitucional, por não ser incompatível com a competência comum instituída pela CF.
Quanto ao §4º, a Corte deu interpretação conforme a Constituição, determinando que a leitura que deve ser feita do dispositivo é a seguinte: a mora ou omissão da administração na renovação do licenciamento não ensejará a prorrogação automática, mas sim a competência supletiva do art. 15.
ARTIGO 17, CAPUT E §§ 2º-3º
Aqui, o STF também deu interpretação conforme, de modo a entender que essa prevalência que o §3º se refere não exclui a incidência da atuação supletiva tratada pelo artigo 15.
ARTIGOS 20 e 21
O art. 21 revogou o §2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei no 6.938/81, e o artigo 20 modificou a redação do caput desse artigo, para que passasse a ser seguinte redação:
As referidas modificações, segundo o STF, também são constitucionais.