STF - Plenário

ADI 4.757-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Rosa Weber

Julgamento: 12/12/2022

Publicação: 16/12/2022

STF - Plenário

ADI 4.757-DF

Tese Jurídica

1ª Tese: A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

2ª Tese: É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.

3ª Tese: No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.

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Nossos Comentários

Alertamos que trata-se de um julgado com pouca relevância para fins de prova da OAB e a grande parte dos Concursos Públicos. 

A Lei Complementar 140/2011 fixa normas para a cooperação entre os Entes Federados para a proteção do meio ambiente, em atenção à competência comum disposta no artigo 23 da Constituição, nos incisos III, VI e VII.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

(...)
 

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

(...)

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.  

A Associação Nacional dos Servidores de Carreira de Especialista em Meio Ambiente e Pecma (ASIBAMA) impugnou essa Lei Complementar através da ADI que aqui analisamos. Vejamos os dispositivos impugnados pela associação:

ARTIGO 4º, VI E VII

Art. 4º.  Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: 

(...)

V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; 

VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. 

Esse artigo foi considerado constitucional pelo STF, pois é plenamente possível haver tais delegações. 

ARTIGO 7º, XIII, XIV, “h”, XV E PARÁGRAFO ÚNICO

Art. 7º  São ações administrativas da União:

(...)

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida à União; 

(...)

XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: 

(...)

h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; 

XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

(...)

Parágrafo único.  O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento. 

Não existem quaisquer vedações constitucionais a estabelecimento de funções diferenciadas aos entes que partilham de competência comum. Dessa forma, para o STF, esses dispositivos não ferem a Constituição.  

ARTIGO 8º, XIII E XIV

Art. 8º  São ações administrativas dos Estados: 

(...)

XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados; 

XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7o e 9o; 

Aqui, também, o STF reafirma que não existem quaisquer vedações constitucionais a estabelecimento de funções diferenciadas aos entes que partilham de competência comum. ARTIGO 9º, XIII E XIV;

ARTIGO 14, §§ 3º E 4º CC ARTIGO 15

Art. 14.  Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

(...)

§ 3º  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

§ 4º  A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

Art. 15.  Os entes federativos devem atuar em caráter supletivo nas ações administrativas de licenciamento e na autorização ambiental, nas seguintes hipóteses: 

I - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação; 

II - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação; e 

III - inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos. 

Segundo o STF, o §3º que institui a competência supletiva dos demais entes é constitucional, por não ser incompatível com a competência comum instituída pela CF. 

Quanto ao §4º, a Corte deu interpretação conforme a Constituição, determinando que a leitura que deve ser feita do dispositivo é a seguinte: a mora ou omissão da administração na renovação do licenciamento não ensejará a prorrogação automática, mas sim a competência supletiva do art. 15. 

ARTIGO 17, CAPUT E §§ 2º-3º

Art. 17.  Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

(...)

§ 2º  Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis. 

§ 3º  O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

Aqui, o STF também deu interpretação conforme, de modo a entender que essa prevalência que o §3º se refere não exclui a incidência da atuação supletiva tratada pelo artigo 15.

ARTIGOS 20 e 21

O art. 21 revogou o §2º, 3º e 4º do art. 10 da Lei no 6.938/81, e o artigo 20 modificou a redação do caput desse artigo, para que passasse a ser seguinte redação:

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

§ 1º  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.

§ 2º  (Revogado).

§ 3º  (Revogado).

§ 4º  (Revogado).” (NR)

As referidas modificações, segundo o STF, também são constitucionais.

Resumo Oficial

1ª Tese: A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

Essa escolha legislativa imprime racionalidade e eficiência na organização administrativa do poder de polícia ambiental, eis que afasta a atuação simultânea e sobreposta dos diversos órgãos ambientais dos entes federativos para o mesmo procedimento ou ato. Além disso, o princípio da subsidiariedade — enquanto expressão do valor da democracia e dos deveres fundamentais de proteção — está devidamente observado, pois o modelo federativo privilegia a atuação precípua do ente político mais próximo à realidade do fato e da sociedade, cabendo ao ente político maior uma atuação supletiva (1).

No caso, não há que se falar em substituição da competência comum por competência privativa, porque essa dimensão estática das competências administrativas é articulada à dimensão dinâmica, performada pelas atuações supletivas e subsidiárias.

Ademais, a previsão de instrumentos de cooperação institucional interfederativa — a exemplo da delegação voluntária de atribuições e da execução de ações administrativas, nos limites da previsão legislativa, com prazo indeterminado — fortalece o viés cooperativo idealizado pela legislação impugnada, visto que autoriza e fomenta a conversação institucional para o remanejamento das competências federativas, seja de licenciamento, seja de controle ou de fiscalização.

2ª Tese: É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.

No ponto, o legislador foi insuficiente em sua regulamentação, uma vez que não disciplinou qualquer consequência para a hipótese da omissão ou mora imotivada e desproporcional do órgão ambiental diante de pedido de renovação de licença ambiental. Deve incidir o mesmo resultado normativo previsto para a hipótese de omissão do agir administrativo no processo de licenciamento, eis que o legislador ofereceu resposta adequada, consistente na atuação supletiva de outro ente federado (LC 140/2011, art. 15).

3ª Tese: No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União com a dos órgãos estadual e municipal.

Nesse contexto, o critério da prevalência de auto de infração do órgão licenciador (LC 140/2011, art. 17, § 3º) não oferece resposta aos deveres fundamentais de proteção, nas situações de omissão ou falha da atuação daquele órgão na atividade fiscalizatória e sancionatória, por insuficiência ou inadequação da medida adotada para prevenir ou reparar situação de ilícito ou dano ambiental.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, V e VI, 7º, XIII, XIV, h, XV e parágrafo único, 8º, XIII e XIV, 9º, XIII e XIV, 14, § 3º, 15, 17, caput e §§ 2º, 20 e 21, todos da LC 140/2011 e, por arrastamento, da integralidade da legislação; e julgou parcialmente procedente a ação para conferir interpretação conforme a Constituição Federal:

(i) ao § 4º do art. 14 da LC 140/2011, para o fim de estabelecer que a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15; e

(ii) ao § 3º do art. 17 da LC 140/2011, esclarecendo que a prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.

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