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STF

RE 776.594-SP

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 02/12/2022

Publicação: 09/12/2022

STF

RE 776.594-SP

Tese Jurídica

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações.

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Resumo Oficial

É competência privativa da União legislar e explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicação, nos termos da lei (CF/1988, arts. 21, XI, e 22, IV). Nesse contexto, os municípios não podem, sob o pretexto de disciplinar a taxa de fiscalização da observância de suas leis locais, enveredar pela fiscalização do funcionamento de torres ou antenas de transmissão e recepção de dados e voz ou da execução dos serviços de telecomunicação.

Por outro lado, uma vez respeitadas as competências da União e as leis por ela editadas — especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico — os municípios podem instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, desde que observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente (CF/1988, art. 30, VIII).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 919 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para conceder a segurança pleiteada. Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data.

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