STF - Plenário

ADI 5.623-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Relator: Cármen Lúcia

Julgamento: 25/11/2022

Publicação: 02/12/2022

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STF - Plenário

ADI 5.623-DF

Tese Jurídica

É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.

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Resumo Oficial

A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imóveis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (CF/1988, art. 188), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.

O objetivo é impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União, até mesmo porque não seria legítimo que essa medida, permitida legalmente, pudesse ser realizada sem obediência ao conjunto das normas constitucionais que conferem efetividade ao princípio da função social da propriedade (CF/1988, arts. 5º, XXIII; 170, caput e III; e 186).

Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da CF/1988 e aos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social.

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