STF
ARE 1.307.028-SP
Recurso Extraordinário com Agravo
Relator: Edson Fachin
Julgamento: 09/02/2021
Publicação: 12/02/2021
STF
ARE 1.307.028-SP
Tese Jurídica
É inconstitucional — por tratar de matéria que diz respeito a norma de direito econômico e contrariar a disciplina conferida a benefício já previsto no art. 23 da Lei federal 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) — lei municipal que institui o acesso gratuito de idosos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
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Resumo Oficial
Esta Corte, nas oportunidades em que analisou a constitucionalidade de leis estaduais que concediam o direito à meia-entrada em estabelecimentos de diversão, esporte, cultura e lazer, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros e o Distrito Federal, e que, inexistindo legislação federal a dispor sobre o tema, o ente federado pode se utilizar de sua competência plena.
Por sua vez, o poder legislativo municipal possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber (CF/1988, art. 30, II). Contudo, é necessário que haja algum elemento de localidade afeto à disciplina legislativa, o que não se vê no caso analisado.
Nesse contexto, vislumbra-se que o legislador municipal, ao editar a Lei 2.068/2019, dispôs sobre matéria já prevista na Lei federal 10.741/2003, não de forma a complementá-la, mas de substituí-la.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar a reforma da decisão agravada e a manutenção do acórdão proferido pelo TJ/SP, objeto do recurso extraordinário, que havia declarado a inconstitucionalidade da Lei 2.068/2019 do Município de Cotia/SP.
O município de Cotia-SP editou a Lei municipal 2.068/19, que garante o acesso gratuito de pessoas a partir de 60 anos às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira.
A empresa Cinemark ajuizou ação questionando a ampliação do benefício pela lei municipal, afirmando que essa questão já tem previsão em norma federal (Estatuto da Pessoa Idosa e Lei da Meia Entrada), e que a lei municipal ampliou de forma desmedida esse benefício.
O ministro Fachin afirmou que a lei municipal não viola norma alguma, pois deu apenas concretude a um direito social constitucionalmente previsto. Isso porque o Estatuto do Idoso prevê desconto de "pelo menos 50%", mas não estipula um teto ao benefício.
No entanto, não foi a posição que prevaleceu. A maioria dos ministros votou pela inconstitucionalidade dessa lei, por entender que ela não pderia tratar de matéria relativa a direito econômico, matéria de competência da União.