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STF - Plenário

RE 612.686-SC

Recurso Extraordinário

Paradigma

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 28/10/2022

Publicação: 11/11/2022

STF - Plenário

RE 612.686-SC

Tese Jurídica

A cobrança do IRRF e da CSLL de entidades fechadas de previdência complementar, não abrangidas por imunidades tributárias, é compatível com a Constituição Federal.

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Nossos Comentários

O Imposto de Renda (IR) está previsto no art. 153, II, da CF, como um imposto de competência da União, que incide na renda e nos proventos de qualquer natureza. Portanto, todo sujeito que aufere renda ou disponibilidade de crédito é tributado pelo IR.

A Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal instituído pela Lei nº 7.689/88 com o objetivo de custear a seguridade social. Essa contribuição incide sobre o lucro das pessoas jurídicas, como forma de complementar a tributação do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). O fato gerador da CSLL é o lucro líquido, calculado a partir do lucro contábil da empresa.

Sabemos que as entidades fechadas de previdência complementar são consideradas instituições sociais sem fins lucrativos destinadas tão somente à promoção do bem estar dos beneficiários.

No entanto, segundo o STF, é possível, mesmo assim, cobrar IR e CSLL dessas entidades, desde que não façam uso de imunidades tributárias. Isso porque as contribuições para a seguridade social são cobradas tendo por base a solidariedade e dignidade da pessoa humana, com a finalidade de custear a previdência de quem não mais tem condições de trabalhar.

Por isso, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.

Observação: Tecnicamente, o "lucro" auferido por essas empresas é considerado superávit. 

Resumo Oficial

Ausente imunidade tributária aplicável, mesmo as entidades sem fins lucrativos podem ser reconhecidas como contribuintes do imposto de renda ou da contribuição social sobre o lucro líquido, caso realizem o fato gerador.

Com efeito, a CF/1988 não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para haver a incidência dos mencionados tributos. A ausência de finalidade lucrativa não impossibilita que tais entidades aufiram resultados positivos ou outros acréscimos patrimoniais.

No caso, as rendas oriundas de aplicações financeiras e os resultados positivos das entidades fechadas de previdência privada se enquadram no que se entende por renda, lucro ou acréscimo patrimonial, que são fatos geradores daqueles tributos.

No mais, as contribuições para a seguridade social se assentam na solidariedade geral. Dessa forma, a pessoa jurídica equiparada à empresa na forma da lei, mesmo que não tenha fins lucrativos, pode ser chamada a contribuir para a seguridade social, inclusive mediante contribuição incidente sobre o lucro.

Por fim, apesar de não ser possível falar, contabilmente, em apuração de lucro ou de prejuízo pelas entidades fechadas de previdência privada — e sim apuração de superávits ou de déficits —, a contabilidade, ainda que possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação.

Com base nesse entendimento, ao apreciar o Tema 699 da repercussão geral, o Plenário, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.

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