ADI 7.172-RJ
STF • Plenário
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Relator: Cármen Lúcia
Julgamento: 17/10/2022
Publicação: 21/10/2022
Tese Jurídica Simplificada
O Estado Federado não é competente para legislar sobre direito civil e política de seguros, e por isso não pode lei estadual vedar, em seu território, as limitações a consultas e sessões de tratamento para pessoas com deficiência.
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Tese Jurídica Oficial
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), lei estadual que veda, no âmbito de seu território, operadoras de plano de saúde de limitarem consultas e sessões para o tratamento de pessoas com deficiência.
As obrigações referentes a serviços de assistência médico-hospitalar são regidas por contratos de natureza privada, razão pela qual são matérias atinentes ao direito civil e à política de seguros.
Consoante a Lei federal 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) — a que estão sujeitas as operadoras de planos de saúde — o serviço de saúde prestado pela iniciativa privada subordina-se às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde (ANS).
Ademais, a competência legislativa concorrente em matéria de defesa do consumidor não autoriza os estados-membros a editarem normas sobre o tema, nem mesmo em caráter suplementar.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, converteu a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito e julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 9.438/2021 do Estado do Rio de Janeiro.