O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
As normas que equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias (Lei 2.123/1953, Lei 4.069/1962 e Decreto-lei 147/1967) não foram recepcionadas pela CF/1988 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, visto não tratarem de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Por essa razão, é válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas legais imposta pela Lei 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabelece o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.063 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.
O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.
As normas que equiparavam os Advogados da União aos membros do Ministério Público da União, assegurando-lhes o direito às férias de 60 dias (Lei 2.123/1953, Lei 4.069/1962 e Decreto-lei 147/1967) não foram recepcionadas pela CF/1988 com status de lei complementar, mas sim de leis ordinárias, visto não tratarem de matéria relativa à organização e ao funcionamento da Advocacia-Geral da União.
Por essa razão, é válida a revogação de dispositivos dos referidos diplomas legais imposta pela Lei 9.527/1997, a qual, com o objetivo de conceder tratamento isonômico às carreiras jurídicas da União, estabelece o direito de 30 dias de férias anuais aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, a partir do período aquisitivo de 1997.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, ao apreciar o Tema 1.063 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário.