STF - Plenário

ADI 7.178-DF

Ação Direta de Inconstitucionalidade

Outros Processos nesta Decisão

ADI 7.182-DF

Relator: Dias Toffoli

Julgamento: 04/07/2022

Publicação: 11/07/2022

STF - Plenário

ADI 7.178-DF

Tese Jurídica Simplificada

Lei que amplia gastos com publicidade institucional às vésperas das eleições entrará em vigor na data de sua publicação, mas não será aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência (princípio da anterioridade eleitoral).

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Nossos Comentários

Princípio da anterioridade eleitoral

A Constituição Federal estabelece, no artigo 16, a suspensão da eficácia de regras relativas ao processo eleitoral,. Dessa forma, as mudanças no processo eleitoral só produzirão efeitos no ano seguinte ao de sua publicação. 

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. 

O que são mudanças no "processo eleitoral" referidas pela CF? A doutrina entende que é sujeito à anterioridade não somente questões relativas ao processo eleitoral, mas tudo que afete as eleições de alguma forma. Isso porque o princípio da anterioridade foi introduzido no ordenamento brasileiro para evitar que haja mudanças nas eleições pelos próprios candidatos interessados na disputa.

No caso em questão, o STF decidiu que normas relativas aos limites de gasto com publicidade institucional, apesar de não serem regras que modifiquem o procedimento, o processo eleitoral, são regras capazes de desequilibrar as forças da disputa eleitoral. Por isso, também devem ser submetidas à anterioridade. 

Tese Jurídica Oficial

A ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional às vésperas das eleições pode afetar significativamente as condições da disputa eleitoral, sendo necessário postergar, em obediência ao princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16), a eficácia de alterações normativas nesse sentido.

Resumo Oficial

Essa medida, cujo conteúdo interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e competitividade do processo eleitoral, pode configurar desvio de finalidade no exercício de poder político, com reais possibilidades de influência no pleito eleitoral e perigoso ferimento à liberdade do voto (CF/1988, art. 60, IV, b), ao pluralismo político (CF/1988, art. 1º, V e parágrafo único), ao princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, caput) e à moralidade pública (CF/1988, art. 37, caput).

Ademais, a ampla publicidade de “atos e campanhas dos órgãos públicos” com financiamento do orçamento público — ainda que com o intuito de divulgar ações governamentais atinentes ao enfrentamento da calamidade pública provocada pela pandemia da Covid-19 — pode, em tese, implicar favorecimento dos agentes públicos que estiveram à frente dessas ações, com comprometimento da normalidade e legitimidade das eleições que serão realizadas neste ano.

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em julgamento conjunto, concedeu parcialmente a medida cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição à Lei 14.356/2022, estabelecendo que, por força do princípio da anterioridade eleitoral, a norma não produz efeitos antes do pleito eleitoral de outubro de 2022.

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