Trata-se da Resolução-TSE nº 23.670/2021, que disciplina o registro das federações de partidos políticos, instituídas pela Lei nº 14.208/2021, e trata de aspectos práticos indispensáveis para operacionalizar sua atuação.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu inicialmente que a minuta da referida resolução foi enviada a todos os partidos políticos e que, na medida do possível, buscou-se incorporar as muitas sugestões que foram recebidas pela Corte Superior Eleitoral.
Todavia, segundo ele, houve a preocupação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não permitisse às federações partidárias a reincidência nos vícios realizados pelas coligações proporcionais, que foram suprimidas pelo Congresso Nacional.
Segundo o caput do novo art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.
Nesse contexto, a minuta de resolução submetida a Plenário dispôs sobre: (i) o procedimento de registro das federações, após registro civil como associação e obtenção de CNPJ; (ii) as regras mínimas relativas à estrutura da federação; (iii) a harmonização entre a atuação unificada da federação e a preservação da autonomia dos partidos políticos que a compõem; e (iv) a vigência, que será por prazo indeterminado, e os efeitos do desligamento precoce e da extinção das federações.
O novo regulamento também previu que somente participarão das eleições as federações que tenham registro deferido até seis meses antes do pleito. A regra decorre, logicamente, da previsão de que as federações se sujeitam às mesmas normas eleitorais aplicadas aos partidos políticos. Ademais, está respaldada pela decisão liminar em medida cautelar na ADI nº 7.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos” (ADI nº 7.021/MC, rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidida em 8/12/2021).
Destacou o relator que, como medidas preventivas à utilização das federações como instrumento de fraude à lei, o texto da resolução deixou explícito que: (i) a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto por cada partido, evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos; e (ii) o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos, o que tornará inócua eventual utilização de uma das agremiações como intermediária para a prática de irregularidades. Os demais aspectos da atuação eleitoral das federações são tratados nas instruções que regulamentam as eleições.
Por fim, ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso que, em atenção à manifestação de diretórios nacionais de partidos políticos que externaram a preocupação com o prazo hábil para obter o registro da federação a tempo de participar das Eleições 2022, foi elaborada regra transitória, aplicável aos pedidos apresentados até 1º/3/2022, segundo a qual o relator, após o prazo de impugnação, poderá antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária, o atendimento aos requisitos para deferir o registro da federação, devendo essa decisão ser imediatamente submetida a referendo do Plenário.
O relator ainda esclareceu que, quanto à forma jurídica da federação, o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 dispõe que:
Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.
Assim, segundo o Ministro, a federação é um ente autônomo, distinto dos partidos que a integram, enquadrando-se como pessoa jurídica, podendo ter uma das formas previstas no art. 44 do Código Civil.
Ainda na temática, o parágrafo único do art. 12 da Res.-TSE nº 23.670/2021 prevê que:
Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º; Lei nº 9.504/1997, art. 6º-A).
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:
I - na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e
II - havendo transferência de recursos oriundos do FEFC ou do Fundo Partidário entre os partidos que integram a federação, a desaprovação das contas do partido beneficiado, quando decorrente de irregularidades na aplicação daqueles recursos na campanha, acarretará a desaprovação das contas do partido doador.
Considerando o artigo supracitado, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que a resolução em tela busca fortalecer não só a prestação de contas, a transparência, mas, principalmente, o problema das cotas relacionadas às candidaturas femininas, estabelecendo que, se houver confusão de Fundo Partidário, ou seja, circunstância em que um partido acabe alocando recursos em outro, é possível que a rejeição de contas de um prejudique o outro.
Também ressaltou a importância do estabelecimento das cotas de gênero das candidaturas proporcionais não só no aspecto global da federação, mas em cada partido isoladamente, para não permitir a possibilidade de se alocar as candidaturas com menos chances em um único partido, enquanto que o outro da federação poderia não cumprir a cota de gênero, diminuindo a possibilidade de fraudes.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução que dispõe sobre regulamentação das federações partidárias (Lei nº 14.208/2021), nos termos do voto do relator.
Trata-se da Resolução-TSE nº 23.670/2021, que disciplina o registro das federações de partidos políticos, instituídas pela Lei nº 14.208/2021, e trata de aspectos práticos indispensáveis para operacionalizar sua atuação.
O relator, Ministro Luís Roberto Barroso, esclareceu inicialmente que a minuta da referida resolução foi enviada a todos os partidos políticos e que, na medida do possível, buscou-se incorporar as muitas sugestões que foram recebidas pela Corte Superior Eleitoral.
Todavia, segundo ele, houve a preocupação de que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não permitisse às federações partidárias a reincidência nos vícios realizados pelas coligações proporcionais, que foram suprimidas pelo Congresso Nacional.
Segundo o caput do novo art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, “dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária”.
Nesse contexto, a minuta de resolução submetida a Plenário dispôs sobre: (i) o procedimento de registro das federações, após registro civil como associação e obtenção de CNPJ; (ii) as regras mínimas relativas à estrutura da federação; (iii) a harmonização entre a atuação unificada da federação e a preservação da autonomia dos partidos políticos que a compõem; e (iv) a vigência, que será por prazo indeterminado, e os efeitos do desligamento precoce e da extinção das federações.
O novo regulamento também previu que somente participarão das eleições as federações que tenham registro deferido até seis meses antes do pleito. A regra decorre, logicamente, da previsão de que as federações se sujeitam às mesmas normas eleitorais aplicadas aos partidos políticos. Ademais, está respaldada pela decisão liminar em medida cautelar na ADI nº 7.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que, “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos” (ADI nº 7.021/MC, rel. Min. Luís Roberto Barroso, decidida em 8/12/2021).
Destacou o relator que, como medidas preventivas à utilização das federações como instrumento de fraude à lei, o texto da resolução deixou explícito que: (i) a cota de gênero nas candidaturas proporcionais deve ser atendida tanto pela lista da federação, globalmente, quanto por cada partido, evitando-se que as candidaturas femininas sejam concentradas nos partidos que menos recebem recursos; e (ii) o partido que transferir recursos públicos a outro da mesma federação poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos, o que tornará inócua eventual utilização de uma das agremiações como intermediária para a prática de irregularidades. Os demais aspectos da atuação eleitoral das federações são tratados nas instruções que regulamentam as eleições.
Por fim, ressaltou o Ministro Luís Roberto Barroso que, em atenção à manifestação de diretórios nacionais de partidos políticos que externaram a preocupação com o prazo hábil para obter o registro da federação a tempo de participar das Eleições 2022, foi elaborada regra transitória, aplicável aos pedidos apresentados até 1º/3/2022, segundo a qual o relator, após o prazo de impugnação, poderá antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária, o atendimento aos requisitos para deferir o registro da federação, devendo essa decisão ser imediatamente submetida a referendo do Plenário.
O relator ainda esclareceu que, quanto à forma jurídica da federação, o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 dispõe que:
Assim, segundo o Ministro, a federação é um ente autônomo, distinto dos partidos que a integram, enquadrando-se como pessoa jurídica, podendo ter uma das formas previstas no art. 44 do Código Civil.
Ainda na temática, o parágrafo único do art. 12 da Res.-TSE nº 23.670/2021 prevê que:
Considerando o artigo supracitado, o Ministro Alexandre de Moraes argumentou que a resolução em tela busca fortalecer não só a prestação de contas, a transparência, mas, principalmente, o problema das cotas relacionadas às candidaturas femininas, estabelecendo que, se houver confusão de Fundo Partidário, ou seja, circunstância em que um partido acabe alocando recursos em outro, é possível que a rejeição de contas de um prejudique o outro.
Também ressaltou a importância do estabelecimento das cotas de gênero das candidaturas proporcionais não só no aspecto global da federação, mas em cada partido isoladamente, para não permitir a possibilidade de se alocar as candidaturas com menos chances em um único partido, enquanto que o outro da federação poderia não cumprir a cota de gênero, diminuindo a possibilidade de fraudes.
Desse modo, o TSE, por unanimidade, aprovou a minuta de resolução que dispõe sobre regulamentação das federações partidárias (Lei nº 14.208/2021), nos termos do voto do relator.